investigação criminal
2.1 – Sistemas processuais
Para uma melhor compreensão do trabalho monográfico, faz-se necessário enumerar e tecer breves comentários acerca dos tipos de sistemas processuais regentes no processo penal: o inquisitivo, o acusatório e o misto.
O sistema inquisitivo, iniciado pelo Direito Canônico, caracteriza-se preponderante pela concentração nas mãos de único julgador das funções de julgar, acusar e defender.
Nas lições do Procurador da República Bruno Calabrich:
Nesse sistema, considerando que o acusado não participa ativamente da atividade de construção do convencimento do julgador, aquele é tratado como mero objeto, e não um sujeito do processo. Não há, por assim dizer, partes, mas, no máximo, interessados, que não integram o processo e são desprovidos de qualquer poder para intervir no ofício do órgão julgador, mantendo-se como reles espectadores desse mister, vindo à presença da autoridade apenas quando a isso chamados. Não havendo propriamente partes ou sujeitos processuais (que não o juiz), não se lhe reconhecem, nem ao menos ao acusado, direitos naquele processo. (2007, p. 37).
Desse modo, em tal sistema não há obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o juiz inicia o processo ex officio, faz a colheita das provas e profere a decisão. O procedimento é escrito e sigiloso. O acusado é apenas mero figurante, uma vez que, somente acompanha o andamento do processo que tramita em seu desfavor comparecendo unicamente perante a autoridade competente quando convocado no intuito de prestar esclarecimento acerca de algum fato que se faça necessário.
No sistema acusatório, diferentemente do sistema inquisitivo, acima explanado, há uma nítida separação entre as funções de julgar, acusar e defender. A função acusadora é incumbida ao Membro Ministerial, na qualidade de representante legal da sociedade, a defesa pode ser feita pelo acusado, pessoalmente, ou por