Investigação criminal pelo mp
Vários são os argumentos contra e a favor desta atribuição ao órgão ministerial. É necessário frisar, no entanto, que o sistema constitucional não instituiu o monopólio investigatório por parte da Polícia, como se depreende do artigo 58, § 3º da Constituição Federal é atribuido às comissões parlamentares de inquérito poderes investigatórios. Contudo, diferentemente das CPI’s, não há dispositivo que autorize nem que proíba a investigação criminal pelo Ministério Público, analisando o inciso IX do artigo 129, da Constituição de 1988, podemos verificar que são funções institucionais do Ministério Público, dentre as múltiplas nele relacionadas, o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”.
A partir daí, podemos verificar que a investigação criminal não é uma tarefa típica do MP, como já explicitado pelo Ministro Celso de Mello tal atividade é subsidiária.
Para melhor entendermos a questão é necessário analisar o que diz o art. 4º do Código de Processo Penal sobre a investigação criminal:
“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”
A esse respeito, em obra editada bem depois da nossa Constituição, pensa o ínclito Tourinho Filho:
"O parágrafo único do art. 4º. (CPP) deixa entrever que essa competência atribuída à Polícia (investigar crimes) não lhe é exclusiva, nada