Investigação criminal pelo Ministério Público
Victor Riccely Lins Santos
1. Considerações iniciais
Em tempos de discussão sobre o polêmico Projeto de Emenda Constitucional nº 37, exsurge a importância de se analisar a possibilidade de o Parquet realizar investigação criminal diretamente, sem intermédio da polícia, e se tal atividade merece respaldo constitucional.
Como sabido, a roupagem conferida ao Ministério Público pela Carta Política de 1988 elevou esta instituição ao patamar de guardiã primária do Estado Democrático de Direito. Nos dizeres do ministro do Supremo Celso de Melo, em voto proferido no MS 21.239-DF, “o Ministério Público tornou-se, por destinação constitucional, o defensor do povo”.
Para tanto, a Constituição alargou a competência da instituição, destinando-lhe atribuições até então inéditas no sistema constitucional brasileiro, assim como dotou-lhe de prerrogativas e meios necessários à consecução de suas funções.
A par disso, a Carta-Cidadã tornou o Ministério Público absolutamente independente dos demais Poderes da República, separando-o radicalmente do Poder Executivo. Assim, deve-se ter em conta que ao Ministério Público não mais incumbe a defesa do Erário ou dos atos governamentais, tendo sido cortados os laços de confiança existentes entre a instituição e o Poder Executivo, denotando com mais força a isenção do Parquet. Para essa tarefa foi criada a Advocacia-Geral da União, cuja relação com o Poder Executivo tem nítido caráter de subordinação.
Nesse passo, merece referência a lição de Lênio Luiz Streck e Luciano Feldens, ao esclarecer que esse novo ambiente constitucional
“aponta para uma atuação do Ministério Público na proteção dos direitos fundamentais-sociais através de uma dupla intervenção:
a) de um lado, utilizando os remédios constitucionais, buscando, em todas as instâncias (políticas e jurídicas), a concretização de tais