Ministério Público e seu Exercício de Investigação Criminal
Flávio Craveiro V. de Barros. Formado em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Concluinte da Especialização de D. Penal e D. Proc. Penal pela UEPB. Prof.º de Direito Administrativo, Penal e Processual Penal. Delegado de Polícia Civil. Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba.
Como é sabido o Ministério Público é uma instituição de suma importância, senão dizer imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito e do regime jurídico posto, assim também como para a defesa e garantia dos direitos sociais e individuais indisponíveis. Isso é o que se depreende do art. 127, da CF/88, in verbis:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
O legislador constituinte originário ao alargar as atribuições do Ministério Público, conferiu a este órgão uma responsabilidade social sem precedentes. Ocorre que, conforme se verifica no art. 129 da Carta Republicana, não se encontra dentre as funções institucionais do Douto Parquet, a de investigar crimes, seja qual for a natureza delitiva. Infelizmente o que se verifica é uma crise de identidade desse órgão, que não consegue se encontrar dentro do sistema de atribuições posto pela Constituição Federal, que muito bem delineou as funções do “Estado-investigação, do Estado-acusação, e do Estado-Juiz”.
A Assembleia Nacional Constituinte não cometeu esse lapso por acaso, posto que a instituição ministerial, consoante o inciso I, do mesmo dispositivo normativo, detém, de forma privativa, a titularidade da ação penal pública, não podendo, por conseguinte, proceder a investigações de cunho criminal, sob pena de corromper o sistema acusatório existente no âmbito da processualista