investigaçao de paternidade
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Conveno Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes (1984) Os Estados-partes na presente Conveno, Considerando que , de acordo com os princpios proclamados pela Carta das Naes Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienveis de todos os membros da famlia humana o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos emanam da dignidade inerente pessoa humana, Considerando a obrigao que incumbe aos Estados, em virtude da Carta, em particular do artigo 55, de promover o respeito universal e a observncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Levando em conta o artigo 5 da Declarao Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, que determinam que ningum ser sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, Levando tambm em conta a Declarao sobre a Proteo de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assemblia Geral em 9 de dezembro de 1975, Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes em todo o mundo, Acordam o seguinte PARTE I Artigo 1 - Para fins da presente Conveno, o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, fsicos ou mentais, so infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informaes ou confisses de castig-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas ou por qualquer motivo baseado em discriminao de qualquer natureza quando tais dores ou sofrimentos so infligidos por