Invers O Do Onus Da Prova
Juízes devem tomar cuidado ao se debruçarem sobre a inversão do ônus da prova no CDC (art. 6º, VIII), notadamente no que tange à verossimilhança das alegações.
Art. 6º VIII, CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O Estatuto Consumerista adotou duas espécies de inversão do ônus da prova em seu texto, uma judicial, art. 6º, VIII, CDC, em que o próprio magistrado analisa segundo os pressupostos da verossimilhança da alegação e/ou hipossuficiência do consumidor (requisitos alternativos); e outra, legal, na forma estabelecida no artigo 12/14, § 3º, do mesmo diploma.
Na primeira hipótese, o juiz tem uma discricionariedade motivada de verificar o preenchimento dos critérios da verossimilhança da alegação e/ou hipossuficiente, o que significa dizer que precisará se manifestar de forma fundamentada nos autos acerca da matéria, dependendo a incidência do instituto, pois, do seu pronunciamento.
No segundo caso, a incidência é automática, independe de pronunciamento prévio, bastando enquadrar-se nos dispositivos pertinentes, quais sejam, artigo 12 ou 14, § 3º, CDC. Decorre, por óbvio, da própria lei.
Não obstante, aproveito o espaço apenas para questionar a incidência da hipótese de inversão do ônus da prova na modalidade judicial, de tal forma que, neste curto texto, ficarei restrito à verossimilhança da alegação, dispensando, desse modo, o critério da “hipossuficiência”.
A doutrina moderna conceitua verossimilhança da alegação como sendo “uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento