inventario e partilha
Enumeradas no art. 991, do CPC: representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º. O espólio não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade de ser parte, e figurará em todas as ações que versarem sobre interesses patrimoniais da massa de bens, até que haja a partilha.
Remoção e destituição do inventariante
O inventário perderá o cargo quando for removido ou destituído. A remoção ocorrerá como punição ao inventariante que não cumprir a contento as suas funções, deixando de praticar ato que lhe incumbia. Já a destituição se verificará não em razão de culpa, mas em decorrência de um fato externo ao processo, não ligado ao exercício da função, mas que impede o inventariante de a continuar exercendo. O art. 995 do CPC enumera as hipóteses de remoção. Todas estão atreladas ao mau desempenho das funções pelo inventariante, que, por culpa ou dolo, não se desincumbe a contento de suas tarefas. O rol legal não pode ser considerado taxativo. Não há dispositivo que enumere as hipóteses de destituição, que ocorrerá sempre que o inventariante não puder continuar no cargo, por razões alheias a este.O incidente de remoção correrá em apenso ao inventário, e poderá ser suscitada por qualquer interessado. O inventariante será intimado para defender-se, no prazo de cinco dias, e produzir provas. Em seguida, o juiz decidirá. Se determinar a remoção, nomeará outro em substituição, cabendo ao removido cumprir o determinado no art. 998 do CPC. A remoção também pode ser determinada de ofício pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público.
Primeiras declarações
Entre as atribuições do inventariante está a de prestar as primeiras declarações. As primeiras declarações fornecerão informações sobre o morto, sobre o cônjuge e o regime de bens, sobre os herdeiros e sua qualidade, bem como sobre todos os bens que compõem o espólio. Se houver obscuridade ou equívoco, o juiz