INVENTARIO E PARTILHA
Recebem: herdeiros legítimos e testamentários. Inventário e partilha tratam de transmissão de bens.
Inventariar: fazer levantamento de ativos e passivos (espólio) e ver os herdeiros.
Finalidade: é o meio pelo qual busca-se a apuração do acervo de bens, direitos e obrigações do espólio, a identificação dos herdeiros, e sendo o caso, a parte que cabe a cada um.
Natureza jurídica: processo de conhecimentos de jurisdição contenciosa e procedimento especial.
Inventário por escritura pública – art. 982 CPC:
Judicial: quando houver menores, quando houver testamento e quando não houver acordo entre os herdeiros.
Se não se enquadrar, será por escritura pública. Mesmo por escritura pública, deverá haver advogado para assistir.
Inventário negativo: pessoa falece e não tem patrimônio, mas tem muitos débitos; aí faz o inventário negativo para falar que não há bens.
Art. 1523, I do CC: viúva (o) com filho do cônjuge falecido e que não fez inventário.
Trata-se de instituto sem previsão legal, cuja finalidade é permitir aos herdeiros e sucessores demonstrar que o de cujus faleceu sem deixar bens. Apresenta ainda como finalidade evitar a restrição prevista no art. 1523, I do CC, onde o viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, não poderá se casar.
11/05/2015
Atividade avaliativa
15/05/2015
Inventário
Procedimento: processo de conhecimento de jurisdição contenciosa e procedimento especial. Poderão aparecer divergências entre os herdeiros, assim, poderá ser contencioso. Não será obrigatoriamente contencioso.
Características:
Não existe autor e réu, pois não há parte requerida; assim, não há contestação, pois a ação não é proposta contra nenhuma pessoa.
Não há produção de provas
Constituição de autos próprios para questões complexas.
Tipos de inventário
A Tradicional – arts. 982 – 1030 (será visto adiante)
B Arrolamento sumário – art. 1031
Herdeiros