invasão de domícilio
• Art. 150 a 154
Trata o Art. 150 do Código Penal Brasileiro (CP) de Crime contra a Inviolabilidade do Domicílio. Nesse sentido discorre Pinto Ferreira que a inviolabilidade de domicílio é uma consequência imediata da segurança pessoal e do direito de propriedade. A Residência, o lar, o domicílio devem estar ao abrigo das invasões provocadas pelo arbítrio.
Dessa forma, para que ocorra o crime de violação de domicílio é necessário que o agente entre ou permaneça em casa alheia ou de suas dependências, contra a vontade expressa ou tácita do morador. Cabe ressaltar que a permanência é fator necessário para a caracterização do crime.
Assim, qualquer pessoa pode cometer esse crime, até mesmo sem perceber que está cometendo-o. É o caso de o proprietário de imóvel alugado que acha que tem o direito de entrar neste imóvel quando bem quiser. Outro caso, também exemplificado, é o pai, separado judicialmente, que adentra a residência de sua ex-esposa, sem o seu consentimento, com a intenção de pegar os filhos para passear.
A essa pessoa que pratica tais ilícitos chamamos de sujeito do delito, e a que sofre, sempre será o sujeito passivo do crime. Nesse sentido, sujeito passivo é aquele que tem o poder de impedir a entrada de outrem em sua “casa”, não interessando que seja proprietário, possuidor legítimo, arrendatário etc. Cabe salientar que há uma concorrência neste poder investido quanto à prevalência de impedimento de pessoa não desejada em uma “casa”. Dessa maneira, havendo vários moradores, o esposo e a esposa são os titulares desse direito de consentimento, em que prevalece a sua autoridade em relação à dos demais habitantes da casa, mas é bom lembrar que os demais (filhos, netos, sobrinhos, empregador etc) podem admitir ou excluir alguém nas dependências que lhes são destinadas, mas mesmo assim, caso ocorra a discordância entre estas pessoas, prevalecerá a proibição dos titulares de direito (esposo e esposa), assim caracterizando o ilícito