Oratoria

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A presente analise objetiva tecer algumas considerações sobre a invasão de domicilio virtual. Inicialmente cabe esclarecer o significado jurídico da palavra “Domicilio”, que é onde a pessoa tanto jurídica como física se presume para efeitos de direito, onde pratica seus atos e negócios jurídicos. Deve-se mencionar também de acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5 “a casa é o asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador...” salvo algumas exceções.
Verifica-se a existência de dois tipos de domicilio o voluntário e o necessário, o que nos interessa é o voluntário, mais especificamente o virtual, considerando o advento da internet e das redes sócias. Para identificarmos uma pessoa ou computador na rede, temos o Domínio que é a forma de individualização da pessoa na internet. Este é constituído pelos seguintes elementos: letras, ou nome, por exemplo, google. que é o domínio de segundo nível que identifica a pessoa, - o .com, .gov ou .org que identifica os fins da pessoa, como comerciais, governamentais etc. e o .br que identifica o pais, sendo portanto do nome de domínio o endereço da pessoa na rede mundial de computadores!
Nessa linha de pensamento, observa-se que nos dias de hoje a invasão de domicilio não só ocorre fisicamente, mas também virtualmente, os praticam essa invasão virtual são chamados crackers, pois quebram uma rede de segurança e a invadem de forma ilegal e imoral, com a intenção de interceptar mensagens, colheita não autorizada de dados pessoais dos usuários, utilização de senhas roubadas para acesso de a determinados serviços, entre outros.
Exatamente ai reside o cene da questão, ou seja o código penal brasileiro é datado de 1940 e que portanto, não prece a possibilidade de invasão de domicilio virtual, muito embora a doutrina já admita a sua violação através da internet. Porem dispõe o art. 927 do Código Civil “ Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a

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