Direito Penal
RESPONDA ÀS QUESTÕES ABAIXO, UTILIZANDO, NO MÁXIMO, CINCO LINHAS PARA CADA.
01-Crime Omissivo Próprio- É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: Omissão de Socorro. ( CP Art.135)
02-Crime Omissivo Impróprio- É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá- lo. Ex: Abandono de incapaz. (CP Art.133)
03-Crime Formal- é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas só se exige a prática da conduta para se consumar. Ex: Extorsão mediante sequestro. (CP Art.159)
04-Crime Material- é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado. Ex: Homicídio. ( CP Art. 121)
05-Crime de mera conduta- é aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Ex: Violação de domicílio. (CP Art.150)
06-Crime subsidiário- Crime subsidiário é aquela que descreve um grau menor de violação a um determinado bem jurídico, isto é, um fato menos amplo, menos grave, de um menor potencial ofensivo. Ex: Furto qualificado por invasão e invasão de domicílio ( A invasão a domicílio é um crime subsidiário).( CP Art. 155 § 4º + Art.150)
07- Crime de Dano- é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido. Ex: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (CP Art.163).
08- Crime de Perigo - Crime de Perigo são aqueles que se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime. Ex: perigo para a vida ou a saúde de outrem. ( CP Art. 132)
09- Crime Unissubsistente - é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta. Ex: