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INVASÃO DE DOMICILIO:
INVASÃO DE DOMICILIO:
CLÁUDIO CASSIMIRO DIAS - CRIMINÓLOGO A casa é o asilo inviolável! Tal afirmação diz respeito a um principio normativo constante da Constituição Federal e que protege todo cidadão no âmbito de sua residência, no seio de sua família, no sossego do lar. Tal previsão existe no artigo 5º da Constituição Federal exatamente, porque o Legislador pensou na proteção e na segurança que as pessoas devem ter de que sua casa não será violada, a não ser nas hipóteses previstas em Lei. Na verdade, não se trata de uma proteção absurda quando se trata da casa de um delinqüente ou infrator, pois, existem as previsões legais acerca dos casos em que a autoridade policial e seus agentes poderão adentrar a residência de outrem. Os Agentes da Autoridade devem acautelar-se para que não cometam o tipo penal previsto como Crime de Invasão de Domicilio, no artigo 150 do Código Penal. Os casos que excluem a tipicidade delitiva no caso das atuações policiais são: Em virtude de Mandado (Ordem Judicial), Em flagrante delito, ou na iminência de ocorrer algum crime. No cumprimento de Mandado Judicial os agentes deverão observar o horário para o respectivo cumprimento, qual seja, do nascer, ao por do sol. De maneira costumeira os agentes e oficiais de justiça cumprem-no no horário compreendido entre as 06:00 horas da manhã e as 18:00 horas da tarde. Porém, há localidades onde as 05:00 horas da manhã o sol já se pós. Nada obsta que o Mandado seja cumprido, e na prática não tem sido observado nenhum prejuízo para a legalidade de seu cumprimento. Em flagrante delito, o agente da autoridade deve agir de pronto, com objetivo de prender o delinqüente, observando é claro a prioridade de socorro a vitima e outros procedimentos preceituados nos manuais de prática e técnica policial. O adentramento ao domicilio alheio deve ser

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