Introdução a Dignidade Humana
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Este artigo tem como objeto o estudo do princípio da dignidade da pessoa humana nos aspectos jurídico e constitucional. Destaca, também, o conceito, sua relação com os direitos fundamentais, bem como com a Constituição Federal de 1988. Introduzir o referido princípio como princípio fundamental na consciência, na vida e na práxis dos que exercitam a governação e dos que, enquanto entes da cidadania, são do mesmo passo titular e destinatários da ação de governo, foi, sem dúvida, a intenção do constituinte de 1988. Quando hoje, a par dos progressos hermenêuticos do direito e de sua ciência argumentativa, estamos a falar, em sede de positividade, acerca da unidade da Constituição, o princípio que urge referir na ordem espiritual e material dos valores é o princípio da dignidade da pessoa humana. Com a revolução hermenêutica, surge a supremacia principio lógica dos conteúdos constitucionais sobre os conteúdos legislativos ordinários da velha dogmática e, ao mesmo tempo, representa a ascensão da legitimidade material, que diminui o formalismo positivista e legalista do passado, peculiar à dogmática do século XIX. O direito constitucional brasileiro tem evoluído de modo surpreendente nos últimos anos. Se for certo que, em 1988, ganhamos uma nova Constituição, não é menos certo que naquele tempo não conta- vamos ainda, de forma generalizada, com uma dogmática constitucional sofisticada a ponto de dar conta da nova realidade político-jurídica que se inaugurava. Cabe ressaltar a indissociável vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, a qual constitui um dos postulados nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo mesmo nas ordens constitucionais nos quais a dignidade ainda não tenha sido expressamente reconhecida no direito positivo.