Disposiçoes obre direito internacional
1) Disponha o inciso XXVI do artigo 5° da Constituição Federal que a lei nao deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Trata-se de garantia que foi prevista nas constituições de 1934 ( artigo 113, n°3), de 1946 ( artigo 141, paragrafo 3°), 1967 (artigo 150, paragrafo 3°).
A matéria foi disciplinada pela de introdução do código civil, decreto 4657, 4 Setembro 1942, artigo 6° parágrafos I a III.
O direito adquirido implica que alguém exercer o poder contra outrem, sem que o poder legiferante estatal possa criar-lhe obstáculos. O poder público pode criar ou revogar as leis, mas este impedido de embaraçar o cidadão no exercício de lei que o beneficie.
O direito adquirido é aquele que o direito subjetivo esta concretamente determinada. Aquele, quando houver publicação de uma nova lei, já tinha adquirido um direito de acordo com a legislação até então vigente, não pode ser privado dele por força da nova lei, mesmo ainda que não estivesse na posse do mesmo ou de seu objeto.
Não existe, porem, direito adquirido frente a constituição que tem o poder de mudar a ordem jurídica. Existe hoje, no entanto, entendimento de que o poder constituinte derivado esta condicionado ao poder constituinte original, de modo que as emendas constitucional pode ser considerada inconstitucionais.
Quanto o conflitos de lei no tempo no direito civil a norma posterior prevalece sobre norma anterior respeitando o descrito no artigo 5 inciso XXXVI da CF que diz que a lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
No Direito Penal obedece ao principio da irretroatividade da lei penal nova mais severa; Por exemplo, por com advento da lei 8072/90 – LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - muitos crimes passaram a ser punidos mais gravemente; essa lei, por isso, naquilo que é mais prejudicial ao agente é irretroativa; é irretroativa a lei penal mais severa quanto a crimes, quanto a penas, quanto regime de penas ou