Teoria geral da prova
PROVA
• CONCEITO – é um instrumento de verificação de fatos relevantes para a decisão das questões controvertidas do processo.
• CONCEITO – É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (art. 156, I e II, CPP) e por terceiros (peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato da falsidade ou veracidade de uma afirmação.
• CARACTERÍSTICA – matéria processual, pois se trata de instrumento usado pelo estado para que possa exercer sua jurisdição.
PROVA
• FASE INSTRUTÓRIA – é o momento em que as partes apresentam suas alegações, versões e provas no processo.
• INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – é a parte da fase instrutória em que as partes produzirão apenas as provas que serão usadas para formar o convencimento do juiz.
• OBJETIVO (OU FINALIDADE) DA PROVA – é a formação da convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. PROVA
• OBJETO DA PROVA- são todos os fatos, principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação., ou seja, é a coisa, o acontecimento ou a circunstância que se deve provar no processo (RECONSTRUÇÃO
HISTÓRICA).
• FONTE DE PROVA: é a origem da prova, ou seja, tudo aquilo que possa fornecer indicações úteis.
• MEIOS DE PROVA: tudo aquilo que possa servir como instrumento para a comprovação de determinado fato. Ex.: a prova testemunhal é um meio de prova. Por meio dele, pode-se chegar à autoria do fato criminoso.
PROVA
• FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA:
- FATOS NOTÓRIOS: são aqueles conhecidos e incontestados por toda a sociedade. São fatos públicos conhecidos pela sociedade. EX. a testemunha disse que esteve com atual presidente do Brasil, não existe a necessidade de perguntar seu nome.
- FATOS AXIOMÁTICOS OU INTUITIVOS: são aqueles que se apresentam de modo evidente por si mesmo. São fatos evidentes. Ex. um cadáver putrefato torna desnecessária a prova da morte, ou se a vítima é morta a tiros.
- FATOS PRESUMIDOS