INTRODUÇÃO REDUÇÃO DA MAIOR IDADE PENAL
O aumento da criminalidade envolvendo adolescentes é observado claramente desde meados dos anos 1990, onde se tem inicio, embora tímido, da discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil. Crianças e adolescentes são regidos por legislação especial, conforme dispõe art.228 da Constituição Federal (1988): “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as normas da legislação especial”.
Esta linha de discussão é um divisor de águas, pois mesmo inconscientemente podem ser introduzidos pensamentos mítico-religiosos ou segmento filosófico, o que pode retardar um veredicto pessoal, desde o senso comum ao meio acadêmico, atingindo assim a função de poder legislativa do Estado brasileiro.
É notório que grande parcela das pessoas que apóiam a redução da maioridade penal são pessoas que perderam entes para a criminalidade infantil, fazendo assim crescer um desejo ardente para que haja “justiça”. Uma grande parte das pessoas que são desfavoráveis a este, são pessoas mais voltadas a aqueles pensamentos supracitados, pois em sua maioria afirmam que crianças e adolescentes não possuem discernimento para efetuarem a cisão entre certo e errado.
Não pode ser esquecido que em vezes estas crianças e adolescentes assumem a responsabilidade do delito para “proteger” uma pessoa mais velha a qual a esta encaminhando para a criminalidade. Estes fatos ocorrem por certeza da impunidade para os menores- impunidade não se aplica apenas aos menores infratores, mas no decorrer deste trabalho abordaremos uma analise voltada a figura do menor infrator- que são protegidos pela lei n°8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é de importância lembrar que em efeito jurídico criança e adolescente não cometem crime e sim ato infracional, este grupo de pessoas também não podem privadas de sua liberdade, conforme dispõe art.106: “nenhum adolescente será privado de sua liberdade [...]” (ECA).
A pena máxima cumprida por menores infratores, vale