Introdução de responsabilidade civil do estado
A responsabilidade civil do Estado vem sendo discutida e adaptada conforme as necessidades da sociedade ao longo dos tempos. Há quem sustente que no Direito Romano arcaico a responsabilidade civil era puramente objetiva, sendo possível casos de responsabilidade por ato ilícito, surgindo, posteriormente, a possibilidade de culpa como elemento integrante da responsabilidade. Mesmo que de relevante importância no ordenamento jurídico atual, a responsabilidade objetiva ficou afastada por muito tempo, caiu em desuso até os tempos modernos, quando ocorreu o seu ressurgimento. A revolução industrial do século passado, o progresso científico e a explosão demográfica culminaram na necessidade de uma revisão do fundamento da responsabilidade civil com o fito de atender a essa transformação social, restando constatado que, ao contrário do que previa a teoria subjetiva, se a vítima tivesse que provar a culpa do causador do dano, em inúmeros casos não conseguiria obter a devida indenização, ao desamparo, dando causa a outros problemas sociais. A passagem da responsabilidade subjetiva para a objetiva deu-se, inicialmente, com a admissibilidade dos tribunais com mais facilidade a prova da culpa, extraindo-a, por vezes das próprias circunstâncias em que se dava o acidente e dos antecedentes pessoais dos participantes. Evoluiu-se, depois, para a admissão da culpa presumida, na qual, há a inversão do ônus da prova. Sem esquecer a teoria da culpa, a partir de uma presunção, consegue-se um efeito próximo ao da teoria objetiva. O causador do dano, até prova em contrário, presume-se culpado, cabendo ao próprio elidir essa presunção, o que, sem dúvida, favorece a posição da vítima. Até que, enfim, admitiu-se a responsabilidade, provados o dano e o nexo causal, independente de culpa. O causador do dano só se exime do dever de indenizar se provar alguma das causas de exclusão de nexo causal. A capacidade do Estado abrange as pessoas jurídicas públicas ou privadas que