Responsabilidade Civil do Estado no caso Carandiru
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Abordaremos a Responsabilidade Civil do Estado no caso “ o massacre do carandiru”, tendo como base textos fornecidos pelo professor.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 4.
CONCLUSÃO 7.
BIBLIOGRAFIA 8.
INTRODUÇÃO
Abordaremos neste documento fatos ocorridos na Casa de Detenção do Carandiru em outro de 1992 na cidade de São Paulo. Utilizamos como base dois textos fornecidos pelo professor para a análise da Responsabilidade Civil por parte do Estado, ou seja, tal estudo leva em conta uma visão sob a ótica do Direito Civil quanto a possibilidade de o estado ressarcir ou não os danos causados. O que vem ao caso, portanto, não é a discussão se houve ou não o dano, uma vez que diversas vidas se perderam, esse é inegável, mas não para por aí. Discutiremos sobre os tipos de dano e como podem ser interpretados à luz do nosso ordenamento e conforme hermenêutica jurídica cabível. Para dar início ao trabalho, partiremos dos artigos 186 do código civil: “Todo aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito” e, artigo 927 do mesmo código: Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Logo, como menciona Carlos Gonçalves, A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo
Conforme Maria Helena Diniz “vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre de culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.” A mesma autora explica que o comportamento será reprovado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, o agente poderia ou deveria ter agido de forma diversa.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Quando estamos diante de