Drogas
Quando o assunto é as drogas, a polêmica muitas vezes gira em torno de dois lados: o tráfico com todas as suas decorrências: violência, corrupção e impunidade; e o uso das drogas propriamente dito, os quais levam indivíduos à dependência, famílias à desestruturação e o Estado a gastar - ainda que modestamente - com a reabilitação de viciados. No Brasil nunca se ensinou ou prevaleceu a irresponsabilidade do Estado pelos atos lesivos dos seus representantes. Se não havia nem há uma disposição de lei geral, reconhecendo e firmando a doutrina da responsabilidade civil do Estado, nem por isso menos certo que essa responsabilidade se acha prevista e consignada em diversos artigos de leis e decretos particulares;
E, a julgar pelo teor das suas decisões e dos numerosos julgados dos Tribunais de Justiça e das decisões do próprio Contencioso Administrativo, enquanto existiu, é de razão concluir que a teoria aceita no País tem sido sempre a do reconhecimento da aludida responsabilidade, ao menos em principio; ainda que deixando juntamente largo espaço para freqüentes exceções, em vista dos fins e interesses superiores, que o Estado representa e tem por missão realizar em nome do bem comum. Tal é, com efeito, a verdade de fato, sabida de todos, e sobre a qual não haveria mister insistir. (DIAS, 1999, p. 617)
O ilustrado jurista citado traz á colação relanço de Ruy Barbosa no qual o sumo estudioso apostila averbações do mesmo teor, fazendo notar que nossa evolução jurídica, repassada de elementos liberais, jamais permitiu ingressasse nos Pretórios brasileiros esta prerrogativa regalenga, de tal sorte que:
“Os julgados, na magistratura municipal, na estadual, na federal, repetidos e uniformes em ações de perdas e danos, vão dia-a-dia aumentando o tesouro opulento dos arestos, que fazem talvez de nossa jurisprudência, a esse respeito, a mais persistente e copiosa de todas” (ob. cit., p. 618).