introdução ao procedimentos arbitral
FACULDADE DE CAMPINA GRANDE –FAC
CURSO: DIREITO
DISCILPINA: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
PROFESSORA: ROSELI
ALUNOS:
Antônio Bruno Fernandes de Araújo
Amaro Calheiros Pedrosa
Evanilza Pereira dos Santos Guimarães
Gerislande Braz Gadelha Arruda
José Roberto do Nascimento Sousa
Joabe Alves da Costa
Márcio Renato Farias de Barros
Marcone Sérgio M. Araújo
Marcos Oliveira Silva
Tibério Almeida Brito
ATIVIDADE COMPLEMENTAR
INTRODUÇÃO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL
CAMPINA GRANDE
14 DE MARÇO DE 2014
1. Introdução
Inicialmente, cabe ressaltar a distinção entre processo arbitral e procedimento arbitral. O processo Arbitral se destaca pela aplicação dos princípios gerais do processo civil que devem ser observados pelas partes e árbitros na condução do procedimento arbitral, ou seja, respeitando o princípio da igualdade das partes, da ampla defesa e do contrário, respeitando também o princípio do livre convencimento do julgador (árbitro). E a definição de procedimento arbitral está na escolha das regras ou regulamentos adotados pelas partes, com o intuito de tutelar a relação jurídica que se instaura entre as partes e o árbitro, exemplificando, escolha do Regulamento de um Centro de Arbitragem especializado na condução de procedimentos.
1.2. Flexibilidade do Processo Arbitral
Acostumados às lides forenses, os operadores do direito atuam nos processos arbitrais com o mesmo comportamento que adotam nos processos judiciais, esquecendo-se que o processo arbitral é um sistema diferenciado e flexível, portanto, exige mais especialização no trato com a matéria procedimental. É um sistema que não comporta recursos incidentais, ou seja, as decisões dos árbitros, parciais ou finais, aquilo que no processo judicial denomina-se de decisões interlocutórias suscetíveis de interposição de agravo de instrumento, ou mesmo de embargos de declaração, não encontram guarida no processo arbitral.
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