Introdução ao Estudo do Direito - Tercio Ferraz Jr
“Não são relações entre seres humanos concretos, mas entre normas; isto é, desde que entendamos que o credor e o devedor, entre os quais se estabelece uma relação, são sujeitos e sujeito é o ponto geométrico da confluência de normas e que credor é o sujeito de um direito”. Portanto, o que chamamos de relação jurídica nada mais é do que relação entre normas, estas que qualificam sujeito ativo, passivo, normas que lhes prescrevem condutas. = Kelsen
Sujeito De Direito
Titular da propriedade privada enquanto instituição que cabe ao direito objetivo proteger e garantir
Em princípio, o uso tradicional reporta-se à noção de direito subjetivo para identificar o sujeito jurídico em geral. A idéia de que se trata do portador do direito reporta-se à liberdade no sentido de autonomia.
Segundo o uso doutrinário tradicional, o sujeito jurídico enquanto ser humano é aquele que é sujeito de um direito ou de um dever correspondente (pessoa física ou natural).
Pessoa Física
Conjunto comunicante de papéis institucionalizados. Quando o agente exerce vários papéis e atividades correspondentes (políticas, econômicas e sociais).
Pessoa Jurídica
Existe, porém, um caso em que se constitui um feixe de papéis limitados que não se comunica com outros papéis possíveis. A própria ordem jurídica encarrega-se de isolá-los e integrá-los num sistema no qual adquirem sentido. Esse sistema depende de um estatuto, conforme o qual o exercício de um papel é atribuído a um indivíduo cujo conjunto global de papéis comunicantes não conta; conta apenas um dos papéis: aquele que está no estatuto (ex. Diretor presidente de uma empresa). O feixe desses papéis isolados dos demais papéis sociais e integrados pelo estatuto num sistema orgânico, com regras próprias, constitui uma pessoa jurídica.
Toda pessoa física ou jurídica é um sujeito de direito, porém a recíproca não é verdadeira.
Patrimônio
O sujeito nada mais é do que o ponto geométrico de confluência de diversas normas.