Introdução ao direito
I – INTRODUÇÃO AO DIREITO
1. CONCEITO BÁSICO DE DIREITO
O estudo da História, ao longo dos séculos, tem revelado que o ho-mem nunca procurou ficar completamente isolado dos seus semelhantes para viver e sobreviver, ou seja, o homem nunca adotou a solidão como forma habitual de vida, o que demonstra que a sociabilidade é característica fundamental de nossa espécie. De fato, se não fosse a sociabilidade, gerando a união entre os grupos humanos, talvez nossa espécie não conseguisse superar os perigos e dificuldades da primitiva vida selvagem.
Como já observou o filósofo Aristóteles, o homem é um ser emi-nentemente social. E, por viver em sociedade, a ação de um homem interfere na vida de outros homens, provocando, conseqüentemente, a reação dos seus semelhantes. Para que essa interferência de condutas humanas tivesse um sentido construtivo e não destrutivo, foi necessária a criação de regras capazes de preservar a paz no convívio social. Foi assim que nasceu o Direito. Nasceu da necessidade de se estabelecer um conjunto de regras que dessem uma certa ordem à vida em sociedade. Afinal, nenhuma sociedade, como escreveu Miguel Reale, poderia subsistir sem um mínimo de ordem, direção e solidariedade.
Portanto, podemos concluir que o convívio em sociedade é essencial ao homem, e que nenhuma sociedade poderia existir sem a adoção de regras de Direito.
Por isso, afirmavam os antigos romanos: ubi societas, ibi jus — onde houver sociedade, aí estará o Direito.
O Direito está ligado de tal modo à vida social, que o inverso desse provérbio também é verdadeiro: onde houver o Direito, aí estará a sociedade.
Assim, de forma simples e concisa, podemos elaborar a seguinte conceituação do Direito:
Direito pode ser entendido como conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência social humana2.
Essas “regras obrigatórias” serão chamadas, daqui por diante, de normas jurídicas. A norma jurídica é elemento