introdução ao direito
- Norma Jurídica: Elemento essencial do Direito objetivo; exerce o papel de ser o instrumento de definição de conduta exigida pelo Estado. Conduta exigida ou modelo imposto de organização social.
- Estrutura lógica da norma jurídica: A norma jurídica em sua forma genérica apresenta uma estrutura uma, na qual a sanção se integra.
- Validade: Divide-se em material (conteúdo das normas/substancial) e formal (regras sobre a produção das normas).
- Validade ética: A norma além de ser válida deve possuir valor, além de ser valida formalmente deve existir conteúdo ético.
- Eficácia: Significa que a norma produz os efeitos sociais planejados.
- Classificação das normas jurídicas:
- Quanto ao sistema que pertencem: Podem ser nacionais (normas as quais possuem validade em seu âmbito de Estado, fazem parte do ordenamento jurídico), estrangeiras (é possível que uma norma jurídica tenha aplicação além do território do Estado que a criou, quando uma relação jurídica existente em um Estado for aplicável à norma jurídica própria de outro Estado) e de Direito uniforme (quando dois ou mais Estados resolvem adotar internamente uma legislação por meio de um tratado).
- Quanto à fonte: Podem ser legislativas (escritas, corporificadas nas leis), consuetudinárias (normas não escritas, elaboradas espontaneamente pela sociedade) e jurisprudenciais (normas criadas pelo tribunal).
- Quanto aos diversos âmbitos de validez: Espacial de validez: gerais (se aplicam em todo território nacional) e locais (destinam apenas ao território do espaço). Temporal de validez: vigência por prazo indeterminado e determinado. Material de validez: normas de Direito Público e de Direito Privado. Pessoal de validez: genéricas e individualizadas.
- Quanto à hierarquia: Constitucionais, complementares, ordinárias, regulamentares e individualizadas.
- Quanto à sanção: Perfeitas, mais do que perfeitas, menos do que perfeitas e imperfeitas.
- Quanto à qualidade: