introdução ao direito
Começando pelo direito natural temos de forma bem simples que o direito natural é aquele que não foi criado pelo homem, são normas imutáveis que devem servir de base para o ordenamento de outras normas, então direito natural seria aquele que advêm da natureza social do ser humano. Já direito o positivo é a normatização de normas feitas pelo Estado e muitas dessas normas são positivações de normas do direito natural.
Assim sendo o Direito Natural é a base para criação de outras normas positivada, direito natural não está escrito e é atemporal continua sempre sendo o mesmo com o passar do tempo e com as mudanças de espaço que ocorrem dentro de uma sociedade, direitos esses como o direito a vida ou direito a liberdade estão nesse ideal de direito natural e não podem ser feridos por normas criadas pelo Estado.
Partindo desse ponto de vista o direito positivo não pode de forma algum ferir o direito natural, suas normas que estão escritas e que acabam mudando com o tempo evoluindo com a sociedade e com as mudanças de espaço que sempre ocorrem de tempos em tempos, direito positivo são normas que garantem e visam à proteção dos direitos dos indivíduos e do estado, como já foi citado estão escritas e usam de meios legais para se fazerem cumprir.
Resumindo Direito Natural é tudo aquilo que advêm da natureza social do homem e não precisa ser escrito, sendo a base para o ordenamento de novas normas, essas novas normas são chamadas de Direito Positivo, direito esse que é a normatização de algumas das normas do Direito natural e criação de novas para controlar o convívio dentro da sociedade, são considerados parte do Direito Positivo as normas de determinado local como, por exemplo: Direito Civil e Penal.