introdução ao direito
Direito Norma
A norma jurídica é a reguladora da conduta social do homem. Direito objetivo ou lei em sentido amplo - é um sistema de normas jurídicas vigentes num determinado país, conhecida como NORMA AGENDI.
O homem é, ao mesmo tempo, indivíduo e ente social. Embora seja um ser independente, não deixa de fazer parte, por outro lado, de um todo, que é a comunidade humana.
Com efeito, desde o nascimento o ser humano pertence a algum grupo. E em todos os grupos há normas disciplinadoras do comportamento de seus membros. Neste caso, vemos que as normas limitam as ações das pessoas que a compõe, definindo-lhes os direitos e deveres.
Entre as normas que dirigem o comportamento humano na vida coletiva, podemos citar:
• as normas morais, fundadas na consciência;
• as normas religiosas, fundadas na fé;
• as normas sociais, como usos e costumes – hábitos de convivência, recreação, esportes, moda, estética, etiqueta, etc.;
• e as normas jurídicas, que, distinguindo-se das demais, constituem o campo do direito.
O direito é, por certo ângulo, um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sociais. O Direito tutela os comportamentos humanos, e para que esta garantia seja possível, é que existem as regras, as normas de direito para amparar a convivência social.
Direito Faculdade
Direito faculdade ou direito poder. O vocábulo direito, com freqüência, é empregado para designar o poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto. O direito de usar um imóvel, cobrar uma dívida,propor uma ação são exemplos de direito faculdade ou direito subjetivo. Nesse caso, também, o direito de legislar ou de punir, de que o Estado é titular, o pátriopoder do chefe de família etc.
Cada um desses direitos é uma prerrogativa ou faculdade de agir.
Faculdade Jurídica - ou prerrogativa - é reconhecida pela lei às pessoas em suas relações recíprocas - é o poder que o indivíduo tem de