Introduçao direto
Após a Constituição de 1988, o ente público passou a atuar também sob a égide da lei privada, e o ente privado, muitas vezes, aparece exercendo funções que deveriam ser do Estado, dessa forma, o poder público atua na esfera privada em várias ocasiões, e da mesma forma, os entes privados exercem funções tipicamente públicas.
Assim, a tradicional dicotomia entre direito público e direito privado perdeu campo, e abriu espaço à tendência de publicização do direito privado e privatização do público, ou ainda, a "constitucionalização do direito civil" e a "civilização do direito constitucional.
A constitucionalização ou publicização do Direito Civil trouxe soluções de maior legitimidade e justiça nas relações contenciosas, ao passo em que se verifica também a privatização ou civilização do Direito Público, em que o estado utiliza-se da norma civil para executar suas atribuições, ou seja, os ramos se inter-relacionam e se socorrem para funcionalizar seus institutos. No entanto, cada um mantém-se como um sistema de normas e princípios, conservando sua essência. Neste sentido é a lição de Leonardo Mattietto quando afirma que “Direito civil constitucional é o direito civil como um todo, já que não há como divisar nenhuma parte do direito civil que fique imune à incidência dos valores e princípios constitucionais. Logo, não só os institutos que receberam previsão constitucional compõem o direito civil constitucional, mas a inteira disciplina civilística, nesse juízo renovado”.[1] Os interesses públicos e privados devem caminhar com um mesmo objetivo, e não devem divergir ou adentrar em rumos distintos, mas sempre levar em