Introdução á história do direto privado e da codificação : um análise do novo código civil
O autor aborda ainda a questão do direito de punir se estender a outros países distintos do lugar onde o crime foi cometido. De novo Beccaria é aplicado em nosso Código, mostrando como realmente ele estava à frente de sua época e como suas concepções são direcionamentos louváveis por qualquer legislador.
Vejamos: ele diz que "um crime só deve ser punido no país onde foi cometido, porque é somente aí, e não em outra parte, que os homens são forçados a reparar, pelo exemplo da pena, os funestos efeitos que o exemplo do crime pode produzir".
Ele também se coloca a favor da permuta de criminosos entre os Estados, a fim de que não se deixe o criminoso impune.
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Nessa parte da obra, o autor defende que o melhor meio de se impedir um crime é a perspectiva sempre presente de um castigo certo e inevitável e uma vez que os asilos são uma forma de refúgio inviolável em que as ações contra as leis ficariam blindadas de proteção, isso ocasionaria num sentimento muito mais de convite ao crime do que evitá-los.Por tal caráter, os asilos se figuram como um manancial de revoluções nos Estados e opiniões nas mentes humanas.
Na segunda parte da discussão do capítulo Beccaria, expondo a dúvida inicial de que se seria útil ou não o acordo de entregarem-se reciprocamente os réus às nações.Dentro disso, o autor explora o conceito de que o lugar da pena é o lugar do crime[ix],o qual demonstra que o homem seja obrigado a reparar no local da realização do crime os efeitos que este produziu. Mas, no fim no raciocínio, Beccaria se escusa de concluir uma resposta, visto que considera as leis incapazes naquele momento de se conformarem com as necessidades da humanidade, de modo a se extinguirem os ímpetos da opinião e do