INTRODUÇAO AO DTO
CARACTRÍSTICAS DO SISTEMA NORMATIVO
IMPERATIVIDADE: Traduz a submissão do sujeito de direito aos valores comuns em face de uma consciência jurídica.
Para Antônio Bento Betioli, a imperatividade é o fato da norma traduzir uma ordem, uma imposição para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
HETERONOMIA: Trata-se da condição de pessoa ou grupo de pessoas que recebem o mando por força obrigatória de um elemento que lhe é exterior, ou de um princípio estranho à razão, é a lei a que se deve submeter. A palavra heteronomia, é composta por HETERO (outro) e NOMIA (regra).
COERCIBILIDADE: Trata-se do uso da força como coadjuvante à imposição do dever de conduta e submeter o sujeito de direito ao ideal previsto na norma jurídica, em outras palavras, COERCIBILIDADE, é a possiblidade que tem o estado de invocar o uso da força para se valer, se necessário, para promover a ordem social.
Seu elemento é a força propriamente dita, que é acionado quando o destinatário da regra não cumpre espontaneamente.
BILATERALIDADE: Trata-se da necessidade de existência de pelo menos duas pessoas, para que seja útil a previsão tido como correto na lei.
Paulo Nader, diz que o direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma e impondo dever à outra.
ATRIBUTIVIDADE: Esta característica nada mais é do que a aptidão da norma para criar direitos ou pretensão em favor de outro sujeito de direito. Trata-se do ônus de conduta criado pela norma jurídica.
NOÇÃO DE LÉCITO E ILÍCITO JURÍDICO
As ações humanas se dividem em dois campos , sendo o primeiro aquele determinado pelo direito que é o campo de LÍCITO, ou seja, reside nas condutas que as pretensões são permitidas pela ordem legal.
O segundo campo é aquele em que as ações são contrárias ao deveres de conduta ou, ainda, a simples falta de observância aos deveres de prudência.
Roberto de Ruggiero, diz que o ato ILÍCITO é a conduta humana violadora da ordem