Introduçao ao Direito
d. A primeira divisão que pode ser apresentada para o Direito é a que classifica em Direito Natural e Direito Positivo.
e. Direito Natural é o sistema de normas materiais que inspira e serve de orientação ao Direito Positivo. As normas materiais seriam aquelas regras, inspiradas na Justiça, que não dependeriam, para a sua validade, de fundamentos extrínsecos, ou seja, não têm legislador conhecido, nem forma estabelecida para a sua elaboração e são válidas em todo tempo e lugar, etc...
f. Direito Positivo é o sistema de normas formais, elaborado ou aceito pelo Estado, e imposto coercitivamente à obediência das pessoas em um determinado momento histórico e espaço geográfico. g. A segunda grande divisão do Direito é aquela que divide o Direito Positivo em Direito Público e Direito Privado.
h. Há 3 correntes que tratam deste assunto:
i) Monismo Jurídico – que diz que o Direito Positivo é uno. Não existe divisão;
j) Dualismo Jurídico – que diz que o Direito Positivo se divide em Direito Público e Direito Privado. Remonta ao Direito Romano. Utilizada no Brasil. Mais aceita;
k) Trialismo Jurídico – que diz que além do Direito Público e do Direito Privado ainda existe o Direito Misto. Não se tem ainda registro de aceitação em nenhum país do mundo.
a. As múltiplas concepções dualistas baseiam-se ou no conteúdo (Teorias Substancialistas) ou na forma (Teorias Formalistas):
b. As Teorias Substancialistas tomam como critério distintivo entre o Direito Público e o Direito Privado o conteúdo da norma, o fim perseguido pela regra jurídica. São estas:
l) Teoria dos interesses em jogo (Ulpiano) – a norma é de Direito Público quando protege ou se refere ao interesse geral. É de Direito Privado quando protege ou se refere a interesse particular;
m) Teoria do fim (Savigny e Stahl) – uma norma será de Direito Público quando o fim é o Estado e o indivíduo ocupa um lugar