introduçao ao direito
Distinção entre vias normativas e não normativas;
Relação entre norma e fonte de Direito
Direito – serve fundamentalmente para resolver questões práticas nas relações entre particulares ou com o Estado.
Um problema jurídico pode ser resolvido por duas vias:
Via normativa – segurança jurídica; existe uma fonte que todos conhecem; redução do arbítrio do juiz; igualdade.
Via não normativa – critério determinado pelo decisor para o caso concreto; viola o princípio da igualdade; não é previsível.
Estado de Direito Democrático – preferência por vias normativas sendo a norma extraída de fontes com legitimidade democrática. Assim, um caso é resolvido através da norma que se extrai da fonte.
Norma – critério material de decisão de casos concretos.
Equidade
É um caso de via não normativa –não é generalizável, não garante igualdade nem segurança jurídica.
É a justiça do caso concreto. Tem em conta as particularidades do caso para chegar a uma solução que se adapte melhor ao caso concreto. Só pode ser utilizada se estiver prevista na lei.
Não é fonte de Direito:
Não é possível extrair da decisão uma norma aplicável para outros casos;
O juiz decide conforme a sua ideia de justiça;
Função substitutiva da lei
Art. 4º CC – define os casos em que os tribunais podem decidir segundo a equidade. Atribui função substitutiva da lei.
Função Completiva da lei
Art. 494 CC – quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, a indemnização pode ser fixada equitativamente – o juiz pode reduzir a indemnização consoante as circunstâncias do caso. Suaviza a lei mas não a substitui.
Três outras funções associadas à equidade
Integrativa – em casos de lacuna é duvidoso que a equidade cumpra esta função, isto segundo o Art. 10º CC;
Misericordiosa – por exemplo, o caso do ex-presidente da RDA. Este, estando numa situação precária de saúde, foi liberto. No caso português, não se resolveria por este meio mas sim pela lei,