INTRODU O
Muito tem se falado na universalização das normas que regulamentam as mais diversas atividades sociais e jurídicas no mundo, desde direitos sindicais; ambientais; sociais; penais, dentre outros. Quando se fala em direito sindical não é diferente, pois tal segmento tem mostrado um enorme poder de manobra social e política, haja visto as grandes paralizações, manifestações, acordos coletivos de trabalho, ressalvando que as atividades sindicais trabalham em duas vertentes: sindical laboral e sindical patronal. Tomando tamanha proporção que tem elegido com grande frequência parlamentares, senadores e governadores chegando ao ponto de praticamente polariza as atividades parlamentares, onde uma bancada oriunda do sindicalismo patronal faz frente com a bancada oriunda do sindicalismo laboral chegando a tal ponto, que recentemente tivemos em nosso país um presidente da república oriundo de tal segmento.
Por considerar este tema de total relevância as mais diversas atividades do país e principalmente no que diz respeito aos efeitos jurídicos e sociais que uma eventual mudança no sistema sindical brasileiro traria.
Este projeto tem como pano de fundo elucidar a tratativa defendida na convenção 87 OIT que versa sobre liberdade sindical na qual torna a atividade mais livre no que diz respeito a delimitações de criação de sindicatos da mesma categoria num determinado território, Ex. não pode ter em uma mesma cidade dois sindicatos das agencias de propaganda. e consequentemente a filiação dos trabalhadores, Em outra vertente vem o Art. 8º II CF que versa e regulamenta sobre a unicidade sindical em nosso país, onde cria algumas limitações no que diz respeito a fundação de sindicatos em um mesmo território abrangendo a mesma categoria de trabalhadores.
Acredita-se que a mais pertinente pergunta seria se de fato tal ratificação traria benefícios aos trabalhadores brasileiros. Haja visto que o direito sindical brasileiro muitas vezes visa criar mecanismos de