Intrajornada
Intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar.
Iremos analisar apenas os intervalos intrajornada ou interjornadas.
Na natureza jurídica do intervalo para refeição envolve a obrigação do empregado de não trabalhar para repousar ou se alimentar, assim como o empregador deve se abster de exigir trabalho do empregado nesse período.
Não pode ser modificado pela vontade das partes ou por norma coletiva.
Os intervalos intrajormada são os que são feitos dentro da própria jornada de trabalho.
Se o empregado trabalhar menos de 4 horas por dia, não é obrigatório conceder intervalo. Entre 4 e 6 horas, é obrigatório um intervalos de 15 minutos. Se maior que 6 horas, o intervalo terá entre uma até duas horas.
O intervalos de quem trabalha no sistema a tempo parcial de 5 horas por dia será de 15 minutos.
O intervalo não pode ser concedido no inicio da jornada de trabalho. Não pode o intervalo ser fracionado varias vezes ao dia.
Redução ou supressão de intervalos não é a mesma coisa que redução ou compensação da jornada, pois o intervalo diz respeito à necessidade de descanso e alimentação.
Intervalos interjornadas dizem respeito ao espaço de tempo que deve ter entre uma jornada de trabalho e outra.
Conforme o CLT , entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Essas horas devem ser consecutivas, não podendo ser interrompidas.
A contagem das 11 horas deve ser feita a partir da ultima hora trabalhada, inclusive hora extra, o seja, a partir do momento em que cessa a prestação de serviços ao empregador.
Na escalação do trabalhador portuário avulso deverá ser observada um intervalo minimo de 11 horas consecutivas entre as jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art 8 da Lei n