Artigo - Do intervalo Intrajornada
O período destinado ao intervalo para refeição e descanso é considerado como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, constituindo-se como garantia de ordem pública encontra sua previsão legal nos artigos 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Trata-se de questão intimamente ligada à saúde dos trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais. Pesquisas demonstram que a supressão ou concessão parcial do intervalo para descanso influenciam direta e negativamente no rendimento do empregado que, ainda, fica mais suscetível aos acidentes de trabalho. O trabalho contínuo e com jornada superior a 6 horas diárias ensejam ao trabalhador o direito de percepção de intervalo para descanso e alimentação, no mínimo, de uma hora, e não superior a duas horas.
No entanto, inobstante tratar-se de um direito a qual o trabalhador faz jus, comumente os empregadores tentam furtar-se da obrigação de conceder tal direito aos empregados.
Na maioria dos casos o que se verifica é uma concessão parcial do horário para descanso. Isto é, os empregadores suprimem parte do intervalo a que tem direito o trabalhador, reduzindo o período de alimentação e descanso para 30 ou 40 minutos.
O que a maioria dos trabalhadores, e até alguns empregadores não sabem é que, o intervalo intrajornada, não concedido, ou concedido parcialmente, deverá ser remunerado ao empregado, em forma de hora extra, e em sua integralidade.
Ora, o gozo do intervalo é um importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador, ao longo da prestação diária de serviços, só alcançando seu objetivo se compreender o período integral.
Nesta mesma senda, é de se mencionar que, em se tratando de período exclusivo para descanso do empregado, é de suma importância que este não seja encomodado ou interrompido, sob pena de considerar-se não usufruído o intervalo.
Dessa forma já se decidiu o Eg. Tribunal Regional de Minas Gerais,