Intimação do devedor
RECURSO ESPECIAL Nº 972.812 - RJ (2007/0182985-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADOS : RENATO ANET E OUTRO(S) JOSIMEIRE FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : JAIME ALVES MASSANEIRO ADVOGADO : RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUÍZO. - No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1 o, CPC). - Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário. - O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de setembro de 2008 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Documento: 821671 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/12/2008
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 972.812 - RJ (2007/0182985-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI : JOSIMEIRE FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S) : JAIME ALVES MASSANEIRO : RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY