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JHONATA RODRIGUES DE JESUS
A EXTINÇÃO DA CONTRATAÇÃO E O INADIMPLEMENTO E MORA
Londrina
2015
JHONATA RODRIGUES DE JESUS
A EXTINÇÃO DA CONTRATAÇÃO E O INADIMPLEMENTO E MORA
LONDRINA
2015
A EXTINÇÃO DA CONTRATAÇÃO E O INADIMPLEMENTO E MORA
A possibilidade de extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel acontece pelo adimplemento da obrigação principal. Portanto ocorre pelo pagamento da dívida, pelo devedor fiduciante.
Desta forma o adimplemento da dívida tem como consequência, a extinção da propriedade fiduciária, em consonância com o artigo 25, “caput”, da Lei 9.514/97.
Nota-se que o pagamento tona-se condição para que a propriedade plena regresse ao devedor fiduciante, pois o mesmo transferiu ao credor fiduciário a propriedade resolúvel, no momento da constituição da garantia. Assim o pagamento extingue a obrigação e resolve o contrato, pois o imóvel permanece na propriedade fiduciária do credor fiduciário até o adimplemento da obrigação principal.
Ressalta-se que ao pagamento aplicam-se os princípios gerais dispostos nos artigos 304 e seguintes, do Código Civil, pelo que devem pagar o devedor principal (fiduciante) ou seus coobrigados, os quais, se pagarem a dívida, ficarão sub-rogados no crédito e na garantia fiduciária.
Ademais vale salientar que o credor fiduciário ou seu cessionário a qualquer título, são os entes legítimos para auferir o crédito e prover a respectiva quitação.
Portanto o pagamento da dívida pelo devedor fiduciante suscita que o credor fiduciário tenha a obrigação de, no prazo de trinta dias contados da data da quitação, fornecer àquele o respectivo termo de quitação obrigacional com a autorização do cancelamento do registro da propriedade fiduciária, perante o Registro de Imóveis.
Nesta toada o cancelamento do registro da propriedade fiduciária, perante o Registro de Imóveis caracteriza, o retorno da propriedade ao devedor fiduciante ou ao terceiro interveniente