Interveção de Terceiros -
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2- Ocorre a intervenção de terceiros no processo, quando alguém dele participa, sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou de excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pelos efeitos da sentença. Embora deva limitar-se a coisa julgada deva limitar-se apenas às partes, não raro, seus efeitos se expandem até alcançar os terceiros que estejam, por uma forma ou outra, ligados às partes.
FALTA O EXEMPLO
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4- TERCEIRO , é o que adentra em processo alheio, para auxiliar uma das partes, sem por qualquer direito seu na controvérsia, e sem que a sentença venha a atingi-lo.
Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu. (Arts. 56 a 80 do CPC)
5- A intervenção por provocação de uma das partes, na chamada “intervenção provocada”, envolve três institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa própria do terceiro, na chamada “intervenção voluntária”, envolve dois institutos, quais sejam: assistência e oposição.
6- Processo incidente é uma relação jurídica processual nova, assentada sobre um procedimento novo. É incidente esse processo porque instaurado sempre de modo relacionado com algum processo pendente e porque visa a um provimento jurisdicional que de algum modo influirá sobre este ou seu objeto. É o que ocorre no processo dos embargos do executado; na oposição autônoma, que dá origem a um processo novo que produzirá sentença sobre matéria prejudicial ao objeto do processo pendente. Incidente do processo é o ato ou série de atos realizados no curso de um processo. É um procedimento menor, inserido no procedimento desse processo, sem que surja nova relação jurídica processual. Por