Intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras
1. PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS APLICÁVEIS ÁS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM CRISE
As instituições financeiras, na iminência de se adentrarem ao processo de falência, primeiramente irão passar pelo procedimento administrativo, onde o Banco Central, sob a observação da lei n. 6.024/74, funcionará como juiz, cabendo ao mesmo a proposta, decreto e condução da liquidação ou intervenção extrajudicial das instituições financeiras. Tudo isso antes de entrar no processo falimentar.
Observar-se-á a liquidação ou a intervenção extrajudicial quando a instituição cometer reiteradas infrações as leis bancárias, quando, por má gestão, ocasionar na instituição prejuízos oriundos do desrespeito à legislação bancária.
Cabe a imposição do regime da administração especial temporária nas referidas instituições financeiras, nas hipóteses previstas nos arts. 1° do Decreto-lei n°.2.321/87 e 2° da Lei n°. 6.024/74, que assim dispõem: "Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:
• a entidade sofrer prejuízo, decorrente de má administração, que sujeite a riscos os seus credores;
• forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;
• na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados dos artigos 1° e 2° do Decreto Lei 7.661/45 (lei de falências), ou seja, impontualidade ou prática dos chamados atos de falência, havendo a possibilidade de evitar-se a liquidação".
Cabe também a imposição do regime acima em casos de descumprimento das normas referentes à conta reservas bancárias mantida no Banco Central do Brasil.
Com a exegese da lei n° 4.595/64, artigo 45, parágrafo único, verifica-se que as instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção