CENTRO UNIVERSIT RIO SALESIANO DE S O PAULO
MARCELLE MACARIO DA ROCHA
A Liquidação Extrajudicial da Instituição Financeira
São Paulo
2015
Introdução
Dentre as sociedades empresárias que estão relativamente excluídas do Direito Falimentar, figuram as companhias de seguro, operadoras de planos privados de assistência à saúde e as instituições financeiras; - Às instituições financeiras o legislador reservou o processo de liquidação extrajudicial, previsto na Lei 6.024, de 13 de maio de 1974, excluindo-as parcialmente do regime falimentar, pois se as mesmas exercem regularmente a atividade financeira, ficam sujeitas à decretação da falência, porém, se o Banco Central decreta a intervenção ou liquidação extrajudicial de qualquer instituição, ela não mais poderá falir a pedido do credor. Somente poderá ocorrer a quebra a pedido do interventor, na intervenção, ou do liquidante, na liquidação extrajudicial, devidamente autorizados pelo Banco Central. Sob o mesmo regime das instituições financeiras, encontram-se as seguintes sociedades empresárias fiscalizadas pelo BC: as arrendadoras, dedicadas à exploração do leasing (Res. BC nº 2.309/96) e as administradoras de consórcio de bens duráveis, bem como as fiscalizadas pela Susep: fundos mútuos e outras atividades assemelhadas (art. 10º, da Lei 5.768/71) e as sociedades de capitalização (art. 4º, do Dec. Lei 261/67); - O Estado para evitar os efeitos negativos na economia e para preservar os interesses dos beneficiários do sistema financeiro, reservou para si a autorização do funcionamento das sociedades empresárias que exercem atividades neste sistema, bem como o da fiscalização do funcionamento das mesmas. Intervém o Estado no chamado domínio econômico, para evitar tais efeitos e na preservação destes interesses, principalmente quando essas empresas se encontram em situação de inadimplência ou oferecendo perigo ao mercado em geral.
A Liquidação Extrajudicial da Instituição Financeira
Conceito de