Intervenção e liquidação extrajudicial
1. Introdução:
- Dentre as sociedades empresárias que estão relativamente excluídas do Direito Falimentar, figuram as companhias de seguro, operadoras de planos privados de assistência à saúde e as instituições financeiras; - Às instituições financeiras o legislador reservou o processo de liquidação extrajudicial, previsto na Lei 6.024, de 13 de maio de 1974, excluindo-as parcialmente do regime falimentar, pois se as mesmas exercem regularmente a atividade financeira, ficam sujeitas à decretação da falência, porém, se o Banco Central decreta a intervenção ou liquidação extrajudicial de qualquer instituição, ela não mais poderá falir a pedido do credor. Somente poderá ocorrer a quebra a pedido do interventor, na intervenção, ou do liquidante, na liquidação extrajudicial, devidamente autorizados pelo Banco Central; - Sob o mesmo regime das instituições financeiras, encontram-se as seguintes sociedades empresárias fiscalizadas pelo BC: as arrendadoras, dedicadas à exploração do leasing (Res. BC nº 2.309/96) e as administradoras de consórcio de bens duráveis, bem como as fiscalizadas pela Susep: fundos mútuos e outras atividades assemelhadas (art. 10º, da Lei 5.768/71) e as sociedades de capitalização (art. 4º, do Dec. Lei 261/67); - O Estado para evitar os efeitos negativos na economia e para preservar os interesses dos beneficiários do sistema financeiro, reservou para si a autorização do funcionamento das sociedades empresárias que exercem atividades neste sistema, bem como o da fiscalização do funcionamento das mesmas. Intervém o Estado no chamado domínio econômico, para evitar tais efeitos e na preservação destes interesses, principalmente quando essas empresas se encontram em situação de inadimplência ou oferecendo perigo ao mercado em geral;
2. Conceito de instituição financeira: - O art. 17 da Lei nº 4.595/64, estabelece que “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos