Intervenção de terceiros
É um instituto que faz parte da intervenção de terceiro. Ela pode se dar de forma simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial.
2. Da Intervenção de Terceiros
Quando o autor ajuíza a demanda, ele objetiva a tutela jurisdicional. Esta demanda consistirá, numa sentença que declarará o direito do autor aplicável ao caso concreto. A sentença de uma relação jurídica, diz respeito ao autor e ao réu, que formam a relação processual, não alcança terceiros que seja estranhos à lide. Transitado em julgado a sentença, ela produz a coisa julgada. Segundo Moacyr Amaral Santos: “A fim de obviar ou reduzir os perigos da extensão dos efeitos da sentença a terceiros alheios à relação processual, o direito os admite, em certos casos, intervir no processo em que não sejam partes, de modo que do processo se valham para defesa de seus direitos ou interesses, sujeitando-se, assim, à sentença a ser proferida.”
Pode acontecer de a sentença atingir terceiros, dando a este, por tal motivo, direito de intervir no processo buscando seus direitos. Não é qualquer terceiro que pode intervir numa ação judicial. Para que o terceiro intervenha no processo, este deve ter interesse jurídico na demanda. O terceiro que pode intervir na relação jurídica, é aquele que, que pode ter sua esfera jurídica atingida pela sentença. O terceiro que não será afetado pela sentença não pode intervir na relação processual.
Os casos de intervenção de terceiros previsto pelo CPC são:
a)- a assitência (arts. 50 a 55 do CPC);
b)- a oposição (arts. 56 a 61 do CPC);
c)- a nomeação à autoria (arts. 62 a 69 do CPC);
d)- a denunciação da lide (arts. 70 a 76 do CPC);
e)- o chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC).
3. Da Assistência
3.1. Conceito
Art. 50, do CPC – Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo Único. A assistência tem lugar em