Intervenção de terceiros
Diz o art. 50 do CPC, que “ pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, oterceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderáintervir no processo para assisti-la.”Como indica o nome, a assistência é o auxilio voluntário do terceiro a uma das partesdo processo, com a finalidade de fazer prosperar sua condição na obtenção da tutelajurisdicional.Sua aplicação no processo do trabalho já se encontra pacificada por meio da súmula82 do TST, que trata das duas modalidades da assistência:a simples e a litisconsorcial, que,segundo o art.54 do CPC se dá toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídicaentre ele e o adversário do assistido48A assistência é admitida em qualquer fase do processo trabalhista, incluindo aexecução ou em embargos do devedor, mas o assistente receberá o processo no estado em quese encontrar(art.50, CPC).É vedada, contudo, no rito sumaríssimo da lei 9.099/95, e, poranalogia legis, ao rito sumaríssimo trabalhista(art.852-A e seguintes da CLT) em razão daceleridade processual deste procedimento.Sendo considerado apenas como auxiliar da parte, a assistência não pode impedirque a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transijasobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessará a intervenção do assistente(art.53, CPC).Como hipóteses de aplicação no processo Mauro Schiavi cita “o sócio que ingressacomo assistente para ajudar a empresa, a empresa do mesmo grupo econômico de outraempresa que figura como reclamada e vem ajudá-la no processo (assistência litisconsorcial)”49
OPOSIÇÃO
A oposição é a espécie de intervenção de terceiros que se caracteriza por ser uma ação incidental proposta pelo tertius alheio à relação processual contra as duas partes do processo, que assumem a condição de litisconsortes passivos.Na oposição, que só se admite nafase cognitiva, nasce uma segunda ação, que tem por autor o oponente e por réus os