intervenção de terceiros
Cinco são, em síntese, as modalidades de intervenção de terceiros:
-Assistência.
-Oposição.
-Nomeação a autoria.
-Denuncia a lide.
-Chamamento ao Processo.
Assistência:
O art. 50 do CPC pendendo uma causa pode o terceiro, desde que ostente interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes intervirem no processo na qualidade de assistente. O assistente ingressa no processo não como parte mais apenas como coadjuvante da parte (é secundaria). Isto é buscando auxiliar a defesa dos interesses do seu assistido que tanto pode ser o demandante como o demandado. Não sendo que parte, o assistente nada pede para si, não formula pretensão nem é sujeito passivo de pretensão alheio, pois contra ele nada é pedido. O assistente apresenta-se -à sempre sob a forma voluntária ou espontânea na exata medida que caberá ao terceiro deduzir o pedido de ingresso na relação processual, inicialmente constituída apenas por autor e réu. Não é qualquer interesse que autoriza um terceiro a intervir no processo em favor de uma das partes mais sim apenas o interesse jurídico. O interesse meramente afetivo, ou meramente econômico, não faculta assistência. Art. 54 Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. A intensidade do interesse do assistente no resultado da demanda conduz a distinção entre assistência simples ou adesiva e a assistência litisconsorcial. Assistência Simples: Não está em causa a relação jurídica ou o direito de que o assistente se tem como titular. O assistente adesivo atua sempre complementando a atividade de processual do assistido e de conformidade com a orientação traçada pelo assistido ou pelo menos nunca em antagonismo com o posicionamento assistido.
Assistência Litisconsorcial: O assistente é direta e imediatamente vinculado a relação jurídica (ao conflito de