intervenção de terceiros
INTERVENÇÕES VOLUNTÁRIAS OU ESPONTÂNEAS:
1. Oposição: pretende entrar numa lide que estão discutindo autor e réu.
Ex: “A” e “B” discutem sobre a propriedade de uma casa, “C” se opõe aos dois alegando ser dele a propriedade da casa. Ou seja, “C” será autora e “A” + “B” serão réus (litisconsortes passivos necessários simples).
Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57 - O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58 - Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61 - Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
2. Assistência:
Art. 50 - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o