Intervenção de terceiros
CURSO DE DIREITO
ANNA CLÁUDIA ZALESKI MORI
CAIO FELIPE CAPRIOTTI
CARLA REJANE DE MORAES
GRACIANE LEAL
MARIA LUIZA SEVERO
MELISSA KLAMAS ALLE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CURITIBA
2009
ANNA CLÁUDIA ZALESKI MORI
CAIO FELIPE CAPRIOTTI
CARLA REJANE DE MORAES
GRACIANE LEAL
MARIA LUIZA SEVERO
MELISSA KLAMAS ALLE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual Civil como requisito para a obtenção da nota parcial. Curso de Direito, Centro
Universitário Curitiba
(UNICURITIBA).
Professor: Renato
CURITIBA
2009
1.
AS PARTES
1.1
Noções Iniciais:
Partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional.
1.2
Substituto Processual:
O substituto processual também é parte. Considera-se substituto processual aquele que é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6.°), como o autor de ação popular, que não pleiteia direito próprio, mas coletivo (art. 5.°, LXXIII, Constituição
Federal), ou o gestor de negócios, que age no interesse do gerido (art. 1.331 do CC).
A decisão proferida na causa em que atua o substituto processual faz coisa julgada para este e para o substituído.
A substituição processual é também chamada de legitimação extraordinária.
A legitimação ordinária para a causa é a do titular do direito material. A extraordinária é a do que foi autorizado expressamente pela lei a pleitear direito alheio em nome próprio.
1.3
Pluralidade de Partes:
Normalmente participam do processo apenas duas partes, um autor e um réu. Muitas vezes, porém, ocorre o litisconsórcio, com mais de um autor ou mais de um réu. Além disso, existe a intervenção de terceiros, em que certas pessoas ingressam no processo para auxiliar ou excluir as partes.
1.4
Deveres das Partes e de Todos os que Participam do Processo:
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de