Interrupção Voluntária da Gravidez
A vida é demasiado preciosa para ser esbanjada num mundo desencantado.”
― Mia Couto, Jesusalém
INTRODUÇÃO
O tema abordado ao longo destas páginas, não é de todo um tema de fácil abordagem, continuando a ser sensível aos olhos de alguns, pois ao longo da história muito se tem discutido sobre o mesmo, pelo que cabe a cada um decidir se deve ou não utilizar a prerrogativa que a lei lhe concede.
Até 1984, com o surgimento da Lei 6/84, o aborto era proibido em Portugal em todas as situações, que veio permitir a realização da interrupção voluntária da gravidez (IVG) apenas e tão só nos casos em que existia perigo de vida para a mulher, perigo de lesão grave e duradoura para a saúde física e psíquica da mulher, quando existia malformação fetal ou quando a gravidez tivesse resultado duma violação.
Em 1997 a legislação sofreu algumas modificações, tendo existido um alargamento no prazo em situações de malformação fetal e do que até então era chamado de “violação”, atualmente denominado por “crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da mulher” (denominação que lhe foi dada pela Lei 90/97). A restrição da lei e a não resposta por parte dos estabelecimentos públicos ou publicamente reconhecidos, levou à existência de uma atividade de aborto clandestino especulativo e perigoso. Como consequência desta situação, o aborto foi, durante todos estes anos, a primeira causa de morte materna e a razão que levou milhares de mulheres aos hospitais com abortos retidos/incompletos ou com complicações resultantes desta prática.
Ao longo de mais de três décadas, muitas organizações, personalidades e profissionais de saúde lutaram por mudanças na lei, de forma a combater o aborto inseguro e ilegal. Com a Lei n.º 16/2007, de 17/04, após a realização de referendo em Portugal, a interrupção da gravidez pode, hoje, ser feita por opção da mulher