Interpretação do Recurso de Revista na Esfera Trabalhista
O Recurso de Revista mostra-se cabível sempre que configurada qualquer das hipóteses referidas nas três hipóteses do artigo 896, da CLT.
a) alínea “a” – divergência jurisprudencial na interpretação da lei federal
A alínea “a” prevê o cabimento do RR contra decisões que "derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho...". A divergência jurisprudencial que permite o recurso de revista é, como se vê, apenas a estabelecida em face de pronunciamento oriundo de um dos órgãos judiciais citados e não de qualquer outro juízo ou tribunal. Por isso, não autorizam a revista de decisões provenientes de órgãos estranhos à Justiça do Trabalho, não se fazendo exceção sequer aos julgados do Supremo Tribunal Federal. Satisfeita a condição apontada, pode o julgado indicado com divergente dizer respeito até o processo de dissídio coletivo ou haver sido emitido pela mesma Turma prolatora da decisão recorrida. Ainda assim o recurso de revista se mostra viável.
De todo modo, a despeito de evidenciada a divergência, nos termos já expostos, se a jurisprudência notória, atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, sumulada ou não, estiver em conformidade com a decisão recorrida, fica prejudicada a revista.
De acordo com a alínea "a", do art. 896, a divergência deve manifestar-se na interpretação "do mesmo dispositivo de lei federal". Claro está, no entanto, que, sendo de mesmo teor os dispositivos reproduzidos em leis diferentes e não havendo, nas distintas leis, circunstâncias que justifiquem interpretações diversas, o dissídio verificado na aplicação de tais dispositivos permite o oferecimento de recurso de revista.
Em qualquer caso a divergência há de ser específico, consoante ressalta o Enunciado 296, do Tribunal Superior do