Recursos no Processo do Trabalho - Resumo
De acordo com J. J. CALMON DE PASSOS, recurso "é o ato processual que não permite a preclusão máxima e enseja o reexame da matéria, dentro da mesma relação processual". O recurso é meio de impugnação dentro do mesmo processo em que surgiu a decisão impugnada, enquanto que a Ação Rescisória, o Mandado de Segurança, são também meios de impugnação, mas em processo distinto.
No sistema recursal laboral, são admitidos os seguintes recursos: Agravo; Agravo de Instrumento; Agravo de Petição; Embargos; Embargos (Infringentes); Embargos de Declaração; Recurso Ordinário; Recurso Extraordinário; e Recurso de Revista.
Agravo
Possui previsão legal nos artigos 577 do CPC – IN 17 do TST e 896, § 5º da CLT. Cabe agravo em face de decisão monocrática de relator, no prazo de 8 dias.
Agravo de Instrumento
Está previsto no artigo 897, “b”, da CLT. Somente é cabível o agravo de instrumento em face de despacho que nega seguimento a recurso interposto, no prazo de 8 dias.
Agravo de Petição
Está previsto no artigo 897, “a”, da CLT. Este recurso é cabível em face das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, no prazo de 8 dias.
Embargos
Previsto no artigo 894, II, da CLT, caberá, em 8 dias, embargos em face das decisões das Turmas que divergem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou do Supremo Tribunal Federal – STF.
Embargos (Infringentes)
Previsto no artigo 894, II, da CLT, caberá, em 8 dias, embargos em face de decisões não unânimes proferidas pelas Seções Especializadas de Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, nos processos de competência originária do TST.
Embargos de Declaração
Este recurso está previsto no artigo 897-A, da CLT. Será cabível, no prazo de 5 dias, em face de decisão (sentença ou acórdão) omissa, contraditória ou para