Interpretação da Lei de Nepotismo do Estado da Bahia
Prevê o art. 1º, V, e § 2º, da citada Lei n.° 10.623/07, in verbis:
“Art. 1º- é vedada, na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado da Bahia, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, a nomeação para cargos em comissão, designação para o exercício de funções de confiança ou contratação, sob qualquer regime, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau:
I, II, III, IV (...)
V- no Poder Legislativo, de Deputado Estadual;
§ 2º- A proibição prevista neste artigo estende-se aos parentes consaguíneos ou afins, entendidos estes últimos no limite fixado no §1º do art.1595 da Lei Federal nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro. De uma interpretação literal da norma mencionada, temos que a mesma veda aos parentes dos Deputados Estaduais, até o terceiro grau, e seus cônjuges e companheiros, que exerçam cargo em comissão, função de confiança ou sejam contratados de qualquer outra forma (excetuando-se a decorrente de aprovação em processo seletivo público), para o exercício de atividade no Poder Legislativo do Estado.
Ressalte-se que o §2° da menciona Lei do Nepotismo estende a proibição tanto aos parentes consaguíneos quanto aos afins, pelo que faz-se necessário um estudo sobre as relações de parentesco e formas de dissolução, de acordo com o Código Civil Brasileiro, bem como com a jurisprudência pátria e a doutrina dominante.
Em uma família, as pessoas estão vinculadas umas às outras pelo