Interpretação artigos LINDB
O art. 6 da LINDB afirma que a lei assim que entrar em vigor terá um efeito imediato e geral, também declara a inaplicabilidade desta lei nos casos de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, de acordo com a constituição federal.
Isto significa que a nova lei só será aplicada nos casos que ocorrerem durante a sua vigência, ou seja, nos casos que acorreram após a sua entrada em vigor e não é valida nos casos ocorridos anteriormente a isto.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.
O ato jurídico perfeito é aquele que já foi consumado de acordo com a norma vigente no tempo em que foi efetuado o seu julgamento.
Assim, o art. 6, parágrafo 1º, da lei de introdução as normas do direito brasileiro, segura que o ato jurídico perfeito, aquele que já foi consumado de acordo com as disposições da norma anterior, não será atingido pela nova lei, protegendo o caso de qualquer obrigação e requisito que a lei que vigora posteriormente ao caso exija.
§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Direito adquirido é quando o titular (sujeito de direito) já teve seu direito literalmente adquirido por uma lei anterior, assim mesmo que a lei anterior seja revogada e uma nova lei criada ela não atingirá o titular do direito adquirido.
Um clássico exemplo sobre direito adquirido é sobre a aposentadoria, uma vez adquirido esse direito, mesmo que o titular dele não tenha se aposentado por escolha própria, o direito já lhe é assegurado mesmo que futuramente a lei sobre aposentadoria venha a mudar, não o atingirá.
§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba