Internação Psiquiátrica Compulsória
Mauro Gomes Aranha de Lima
O tema em contexto
O tema (espinhoso) que aqui ora se aborda refere-se a um procedimento médico (a internação psiquiátrica) ensejado contra a vontade daquele a quem pretende beneficiar, o paciente. Já a finalidade e motivação que me levam a escrevê-lo, assestam-se em duas dimensões contextuais: a dimensão que concerne às leis, resoluções, portarias, diretrizes e quaisquer outras normas, ou instruções, elaboradas nos últimos anos por organismos oficiais devida e legalmente constituídos no Brasil; e a dimensão de legitimidade das mesmas, balizada, necessariamente, por referências a um só tempo técnico-científicas e éticas.
A legislação
Os que praticam a Psiquiatria, ou as outras disciplinas de assistência à saúde mental, sabem que, nos últimos 25 anos, o desenvolvimento de novos e eficientes psicofármacos, aliado aos programas interdisciplinares, não farmacológicos, de atenção e tratamento integrados ao transtorno mental, houve um deslocamento do paciente do regime de internação para o regime ambulatorial e extra-hospitalar. No entanto, deparamo-nos com situações clínicas onde a internação ainda hoje se faz ora prudente, ora mesmo imperativa, devendo o médico indicá-la, procedendo-a mediante o consentimento livre e esclarecido firmado pelo paciente, quando este se encontre capaz de ajuizar e deliberar sobre tal procedimento.
Ocorre, porém, algumas vezes, um conflito de interesses entre médico e paciente, em que este se recusa a submeter-se à indicação formulada por aquele. As condições clínicas propiciadoras dessa recusa são:
1. Paciente com rebaixamento ou estreitamento da consciência (como no estupor catatônico esquizofrênico ou depressivo, no transtorno dissociativo histérico e outros).
2. Paciente com preservação da consciência, mas sem capacidade para uma decisão racional (como nos diversos transtornos delirantes e alucinatórios, e outros).